Abertura dos jogos escolares
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sexta-feira, 13 de maio de 2011
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Apresentação dia das Mães
Apresentação em homenagens ao dia das Mães, de manhã tivemos: Pré I e II - coordenada pelas professoras Lilian, Rosangela e Sandra, cantaram a música “Aos olhos do Pai; 1° ano A – coordenada pela professora Valdenir, cantaram a música “Mamãe me faz um cafuné”; 2° ano A – coordenada pelas professoras Adriana e Rosa Amélia, cantaram a música “Amor de mãe”; 3° ano A – coordenada pela professora Francisca, apresentaram um teatro como tema “Mamãe flor” e cantaram a música “Minha mãe”; 4° ano A – coordenada pela professora Helena, apresentou um teatro “Presente de mamãe” e cantou a música “como é grande meu amor por você”; 5° ano A – coordenada pela professora Rosilda e Carla, apresentaram o teatro “Mãe é outra coisa”; 6° ano A – coordenado pelo professor João, cantaram a música “O dia em que saí de casa”; 7° ano A – coordenada pela professora Marizônia, apresentaram um teatro “Mamãe esquecida”. E a apresentação do Projeto Pulsação.
Apresentação em homenagens ao dia das Mães, a tarde tivemos:
quinta-feira, 5 de maio de 2011
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Governadores são derrotados no STF
| 27-04-2011 | |
Na tarde desta quarta-feira (27), o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.167, no tocante ao parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, que versa sobre a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do/a professor/a para a hora aula-atividade, rejeitando, assim, a tese da inconstitucionalidade proposta pelos cinco governadores considerados “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública”. No início do mês, o STF já havia julgado constitucional a parte da Lei 11.738 que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério de estados e municípios. Mesmo considerando a hora aula-atividade constitucional, é possível que gestores descompromissados com a educação de qualidade não apliquem efetivamente o preceito da norma federal, em razão de a votação no STF não ter alcançado o quorum qualificado de seis votos. Nestes casos, os Sindicatos deverão ingressar com ação judicial nos tribunais estaduais, podendo eventuais recursos retornarem ao STF. Diante da improcedência integral do pedido de inconstitucionalidade da Lei 11.738, e à luz dos efeitos jurídicos perpetrados no julgamento sobre a hora aula-atividade, a CNTE orienta seus sindicatos filiados a exigirem dos gestores públicos a aplicação de todos os preceitos da lei do piso do magistério, devendo, nos casos de descumprimento do parágrafo 4ª do art. 2º da Lei 11.738, os mesmos ingressarem com ação judicial para forçar, no curto prazo, o pronunciamento do judiciário local e, posteriormente, a decisão sobre o efeito vinculante na Suprema Corte. Lembramos, ainda, que a aplicação dos preceitos da Lei 11.738 – questionados na ADI 4.167 – não necessita aguardar o acórdão do relator. O cumprimento da decisão deve ser imediato. |
quarta-feira, 20 de abril de 2011
Apresentação Hora Cívica
Apresentação em comemoração ao dia do índio, 2° ano matutino, coordenada pela professora Adriana.
Apresentação em comemoração ao dia do livro, 3° ano B vespertino, coordenada pela professora Sandra.
terça-feira, 19 de abril de 2011
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Apresentação Hora Cívica
Apresentação em comemoração a semana da Páscoa, 1° ano matutino cantou uma música, coordenada pela professora Valdenir.
Apresentação do 1° ano vespertino cantou uma música você é especial, coordenada pela professora Rosa.
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Na tarde desta quarta-feira (27), o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.167, no tocante ao parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, que versa sobre a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do/a professor/a para a hora aula-atividade, rejeitando, assim, a tese da inconstitucionalidade proposta pelos cinco governadores considerados “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública”.
Lembramos, ainda, que a aplicação dos preceitos da Lei 11.738 – questionados na ADI 4.167 – não necessita aguardar o acórdão do relator. O cumprimento da decisão deve ser imediato.